O texto descreve os desafios de conciliar a diversidade e o relativismo das culturas, com universalismo dos Direitos Humanos no Brasil, e os movimentos e princípios da lei, moral e ética.
A construção do direito frente à diversidade das comunidades morais
Neste item a autora narra sua participação em 2002, na Oficina de Capacitação e Discussão sobre Direitos Humanos, Gênero e Políticas Públicas, com 41 mulheres indígenas.
Segundo Segato (2006, p. 208) “um dos momentos mais ricos e complexos da discussão de conceitos ocorreu quando uma das participantes, a advogada indígena Lúcia Fernanda Belfort – kaigang, perguntou sobre a possibilidade de se considerar o costume tradicional de um povo originário equivalente à lei, ou seja, sobre a possibilidade de se considerar o direito “tradicional”, o costume, equivalente ao direito em seu sentido moderno e passível de substituição dentro da comunidade.”
Esta questão acima descreve o complicado dilema da universalidade dos direitos humanos e uma de suas intrínsecas contradições: têm-se os costumes das sociedades indígenas que, às vezes, não podem ser considerados totalmente equivalentes aos direitos definidos pelo sistema jurídico nacional.
Para tanto, SEGATO (2006, p. 211) lembra ser importante diferenciar moral e lei: “O costume “nativo”, de povos originários ou ocidentais (tão “étnicos” para a perspectiva antropológica quanto qualquer grupo tribal), não pode ser considerado equivalente à lei constantemente gerada e transformada como consequência das lutas entre grupos de interesse dentro das sociedades nacionais e da comunidade internacional.”
A autora também diferencia o “localismo globalizado” que identifica o procedimento arbitrário de globalização de valores locais, do “localismo nacionalizado” que é reconhecido “quando a lei adere a uma das tradições, ou seja, a um dos códigos morais particulares que convivem sob a administração de um Estado nacional, e se auto-representa como algo indiferenciado com relação a esse código […]”, (SEGATO, 2006, p. 212).
Lei e leis: o problema da “superioridade moral” frente às leis de outros estados nacionais
A autora destaca o exemplo das políticas Cuba que permitiram que alunos negros conseguissem profissões de prestígio, mas que não conseguiu erradicar o problema da exclusão racial. E, fica o questionamento: que fatores impedem a obtenção da igualdade como valor máximo da sociedade?
Assim, o problema da superioridade moral é um dos pontos destacados, para Said (1993, p.17 apud SEGATO, 2006, p. 215) “seria possível dizer que a superioridade moral é o capital simbólico de maior peso no exercício da dominação”.
O relativismo das culturas e o universalismo dos direitos humanos: estratégias antropológicas para a resolução desse dilema
Segato (2006, p. 216) descreve que “a antropologia, ao longo do século XX, tentou trabalhar a consciência da humanidade para perceber e aceitar a variedade das perspectivas culturais e dos conceitos de bem. A empreitada, contudo, alcançou seu limite no momento presente, quando as culturas consideradas mais distantes, segundo a perspectiva ocidental, têm de dialogar e negociar seus direitos nos foros estabelecidos por seus respectivos Estados nacionais.”
E, autora apresenta três propostas de cunho antropológico de conciliação dos princípios do relativismo das culturas e do universalismo dos direitos humanos.
Direitos humanos, relatividade cultural e as conseqüências de se entender lei, moral e ética como princípios diferentes
Para a autora a moral e a lei de uma época ou de um povo são sistemas que interagem e cruzam influências:
- Baseadas na tradição e nos costumes;
- E “[…] a partir do ato deliberado e racional do contrato e da promulgação por parte do grupo que controla os mecanismos de ratificação de leis”, (SEGATO, 2006, p. 220).
A autora expõe a necessidade de entendimento de um terceiro princípio de justiça: “o impulso ético é o que nos permite abordar criticamente a lei e a moral e considerá-las inadequadas. A pulsão ética nos possibilita não somente contestar e modificar as leis que regulam o “contrato” impositivo em que se funda a nação, mas também distanciarmo-nos do leito cultural que nos viu nascer e transformar os costumes das comunidades morais de que fazemos parte” (SEGATO, 2006, p. 222).
E, utiliza exemplos de filmes nos quais são desinstalados chips que controlam o comportamento humano. Na sequência, ela diferencia os padrões para o comportamento (que fazem os seres humanos agir, impulsionam a conduta, e possibilita a vida em comum) e os padrões de comportamento (que automatizam a conduta; são apostas intelectivas a respeito dos moldes que fazem os seres humanos agir, um “[…] produto da tentativa de autoconhecimento por parte de uma sociedade ou de um indivíduo”, (GEERTZ, 1973 apud SEGATO, 2006, p. 223).
E, comenta que a moral e a lei são substantivas e estáveis e a ética é um impulso vital e é inquieta. O que promove, portanto, a existência duas posições éticas dentro de uma mesma comunidade moral a ética:
- Dos conformistas e a dos desconformes;
- Dos satisfeitos e a dos insatisfeitos;
- Dos que têm disponibilidade quanto à diferença, ao novo e ao outro e a dos que não a têm;
- Dos sensíveis às margens e às vítimas e a dos não sensíveis a elas.
Segato (2006) destaca o importante papel da alteridade e da relatividade e, descreve que “justamente na diferença das comunidades morais ampara-se e alimenta-se o anseio ético tanto para conseguir desnaturalizar as regras que sustentam nossa paisagem normativa quanto para dar ritmo histórico à moral, por definição mais lenta e apegada ao costume, e às leis – a princípio, produto da conquista de um território por um vencedor que implanta sua lei mas, a partir de então, do jogo de forças entre os povos que habitam tal território e da negociação no âmbito da nação” (SEGATO, 2006, p.225-226).
Finalizando, a autora descreve mudanças no direito, na educação, nas missões e na antropologia. Contudo, “o estudo de outras culturas não garante a interculturalidade, a exposição radical à transformação demandada pelo outro. Mas a interculturalidade me ocorre como o único futuro não somente interessante, mas também plausível se pretendemos a sobrevivência de uma disciplina sem objeto”, (SEGATO, 2006, p. 228).
SEGATO, Rita Laura. Antropologia e Direitos Humanos: Alteridade e Ética no Movimento de Expansão dos Direitos Universais. MANA 12(1): 207-236, 2006.